Nos, os assinados,
Considerando que as políticas relativas às drogas no âmbito internacional decorrem das Convenções das Nações Unidas de 1961, 1971 e 1988 e que estas convenções proíbem, em especial, a produção, o tráfico, a venda e o consumo de um grande leque de substâncias para outros fins que os médicos ou científicos,
Considerando que, não obstante a utilização massiva de forças policiais e outros recursos na aplicação das convenções da ONU, a produção, o consumo e o tráfico de substâncias proibidas aumentaram extraordinariamente nos últimos 30 anos, o que constitui um verdadeiro fracasso que as próprias autoridades policiais e penitenciárias reconhecem,
No que se refere à prevenção e ao tratamento:
Considerando que:
o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em particular pelos jovens, constitui um grave problema à escala mundial,
todas as Nações desenvolvidas procuram desenvolver métodos melhores para controlar o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
a longa história da proibição demonstrou claramente que o facto de contar principalmente com a acção do Estado, através do direito penal e da polícia, tem apenas um efeito marginal no controlo do consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
existem, além disso, provas concludentes de que podem ser amplamente desenvolvidos programas de tratamento eficazes sem restrições estatais, permitindo assim uma experimentação a uma escala tão grande quanto possível neste esforço incessante para melhorar a capacidade dos Estados de prestação de assistência às vítimas do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
No que refere à produção e ao tráfico:
Considerando que:
apesar das leis proibicionistas, a grande maioria dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas circulam livremente em todo o mundo,
os lucros crescentes que as organizações criminosas retiram do comércio de substâncias ilegais, e que são reinvestidos em actividades criminosas ou em circuitos financeiros legais, atingiram um tal nível que minaram as fundações das instituições legais e dos governos constitucionais,
a rentabilidade do comércio de substâncias ilegais conduzirá forçosamente ao aumento do número de países implicados na produção de drogas e gerará investimentos massivos na investigação e produção de novas drogas químicas,
o principal efeito negativo da utilização de grandes recursos para conter o tráfico de substâncias ilegais provocou um aumento dos preços de venda (a tarifa do crime) em proveito exclusivo das redes criminosas organizadas,
No que se refere aos aspectos sociais e sanitários e ao consumo:
Considerando que:
os consumidores de substâncias ilegais não dispõem, em geral, de informações fiáveis sobre a composição e os efeitos dos estupefacientes e das substâncias psicotrópicas, estando, por conseguinte, expostos a riscos (nomeadamente a morte por "overdose" e a transmissão do vírus HIV/SIDA) que ultrapassam de longe a perigosidade das substâncias em si,
a clandestinidade do consumo de substâncias ilegais constitui frequentemente um obstáculo intransponível para o trabalho de prevenção, bem como para a prestação de assistência por parte das autoridades públicas e das organizações privadas; as políticas em vigor condenam, por conseguinte, os consumidores a viver à margem da sociedade, em contacto permanente com o mundo do crime organizado,
o crime organizado opera por forma a aumentar rapidamente o número de consumidores, os quais são incentivados a passar do consumo de substâncias relativamente inofensivas, como os derivados do cannabis, para o das chamadas drogas duras,
a grande necessidade económica e a enorme pressão exercida pelo crime organizado levam os consumidores de substâncias ilegais a tornarem-se "dealers", o que aumenta ainda mais o consumo de droga,
No que se refere aos aspectos jurídicos e penitenciários: Considerando que:
a aplicação de leis repressivas em matéria de droga exerce, inevitavelmente, uma pressão insuportável sobre o sistema jurídico e penitenciário nacional e internacional, a tal ponto que é cada vez maior o número de pessoas nas prisões detidas por crimes directa ou indirectamente ligados aos estupefacientes e às substâncias psicotrópicas,
a adopção das actuais políticas sobre as drogas leva à introdução no direito nacional de normas que limitam a liberdade individual e as liberdades civis,
Considerando que a viabilidade das políticas actuais e a procura de soluções alternativas são actualmente tomadas em consideração num grande número de países,
1. Consideramos que a política de proibição das drogas, que assenta nas Convenções da ONU de 1961, 1971 e 1988, é a causa real do aumento crescente dos danos que a produção, o tráfico a venda e o consumo de substâncias ilegais infligem a sectores inteiros da sociedade, à economia e às instituições públicas, minando assim a saúde, a liberdade e a vida dos indivíduos;
2. Exortamos o Secretário - General e os Estados-Membros das Nações Unidas a tomarem em consideração os resultados obtidos em muitos países com a criação de políticas baseadas na redução dos danos e dos riscos (em especial através da administração de tratamentos de substituição), a despenalização do consumo de determinadas substâncias, a despenalização parcial da venda do cannabis e dos seus derivados e a distribuição de heroína sob controlo médico;
3. Solicitamos ao Secretário - General e aos Estados-Membros das Nações Unidas que tomem medidas para conferir mais eficácia à luta contra o crime organizado e o tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, estabelecendo um sistema de controlo e regulação legais da produção, da venda e do consumo de substâncias actualmente ilegais;
4. Solicitamos ao Secretário - General e aos Estados-Membros das Nações Unidas que iniciem um processo de revisão das Convenções da ONU por ocasião da Conferência para a revisão intercalar das políticas da ONU relativas às drogas, que se realizará em Viena em Abril de 2003, por forma a revogar ou alterar as Convenções de 1961 e 1971, a fim de proceder a uma reclassificação das substâncias e legalizar a utilização de drogas para outros fins que os médicos ou científicos, e revogar a Convenção de 1988.
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